A posição do grupo de trabalho do Departamento de área de atuação da SOBENDE e suas considerações sobre o PL 661/ 2015, que regulamenta a lei do exercício profissional do Podologo para o estado de São Paulo.
Anexo 1 – Considerações da Sociedade Brasileira de Enfermagem em Dermatologia sobre o projeto de lei 661/2015
A comissão reunida, após estudar conjuntamente o documento, discutiu as atribuições do podólogo e podologista quanto ao respaldo legal a partir da matriz curricular dos cursos de podologista da universidade Anhembi Morumbi e do de técnico em podologia do SENAC. Foi compreendido que as grades curriculares citada nos respectivos sites das instituições de ensino supracitadas não são claras e demonstra pelo exposto, não subsidiar o profissional com conteúdos que assegure competências técnico-científicas.
Artigo 1º nada declarar
Artigo 2º – item 1:
Classificar o profissional respeitando a formação declarada nos seus respectivos certificados e diplomas de conclusão de curso. Neste item sugerimos que Podólogos sejam os de nível médio e Tecnólogos em Podologia os de nível superior, pois são registrados desta forma em suas certificações de conclusão de curso.
Artigo 2º – itens I, II, III
As competências exercidas são contraditórias à formação de cada profissional apontado neste documento, entendemos que não é possível ter as mesmas atribuições com esses diferentes níveis de formação destes profissionais, devendo, portanto, ser mais bem descriminadas, objetivando individualiza-las, considerando as competências e habilidades desenvolvidas na sua formação. Sugerimos definir e especificar as atribuições para cada um dos profissionais segundo seu nível de formação (profissionalizante, médio e superior).
Artigo 3º
I – As podopatias superficiais devem ser descritas especificamente, pois onococriptoses, por exemplo, envolvem e comprometem outros tecidos e processos biológicos, além de que, caso esta podopatia encontra-se em um individuo portador de uma doença base (diabetes, vascular, cardiopatias, HAS), o profissional não possui elementos na sua formação para avaliar riscos.
II – nada declarar
III – os profissionais tem desenvolvido habilidade, mas não tem a competência técnica cientifico para realizar a avaliação e indicação das próteses como informa este item
IV – Ouvir e orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como explicar técnica de procedimentos.
V – Sugerimos que esta atividade seja acompanhada pelo responsável pela instituição, por questões éticas, de segurança e legais, que envolvem as atividades de educação aberta à população geral.
VI – restritas as considerações realizadas acima
VII – nada declarar
Parágrafo único – Em relação ao cuidado com onicocriptose (unha encravada), o profissional poderá tratar a lesão que não tem processo infeccioso e sem comprometimento tecidual mais profundo. Sugerimos o nível 1 da classificação de Vilalba et.al, 1998, unha encravada sem infecção. (Villalba et al. Granuloma Piógeno y Diabetes Mellitus. rev. Assoc. Latinoamericana de Diabetes; vol. VI, nº 1, 1998)
Artigo 4º
Definir o que, e quais estabelecimentos comerciais necessitam do Responsável Técnico (RT), e qual a categoria de profissional seria o RT. Sugerido considerar, dependendo da complexidade do produto comercializado e do publico atendido, profissional de saúde de outras categoria profissional, tal como enfermeiros especializados neste segmento ou em áreas correlatas ou fisioterapeutas para a função de RT.
Artigo 5º
Itens I, II, III, IV, V – nada a declarar
Item VI – necessário definir o que são afecções superficiais podologicas do paciente diabético, estabelecer um parágrafo único incluindo ainda qual a definição do nível de tratamento que sugerem.
Item VII – Descrever detalhadamente a classe de produto químico que serão utilizados no procedimento. Sobre o uso de medicamentos são exclusivos de prescrição médica, médica veterinária e odontológica.
Artigo 6º – nada a declarar
Artigo 7º –
Nas instituições de maior complexidade, tais como hospitais, clínicas e Unidades básicas de saúde o podólogo deverá estar sob supervisão de outro profissional de saúde com formação de nível superior e que sejam diretores técnicos nestes serviços, por questões éticas, de segurança e legais do exercício profissional.
As Justificativas do documento estão baseadas na Classificação Brasileira das Ocupações – CBO, que somente contempla os podologos, o questionamento aqui é, se o profissional que está sendo considerado nesta classificação, a CBO,se refere ao profissional podólogo de nível médio como este pode ser responsável técnico? Quem é que o certifica como tal?
A justificativa ainda aponta que ao “profissional cabe diagnosticar e tratar as podopatias superficiais e deformidades dos pés, usando instrumentos adequados e medicamentos de uso tópico”, nós aqui reforçamos sobre a definição ser mais clara e objetiva sobre as podopatias superficiais, bem como sobre o “tratar das doenças com afecções e infecções, fazer curativos, atender emergências, preparar moldes e modelos para órteses e próteses e executar atividades educativas e orientações para a melhora podológica da população”. Está comissão conclui que sem esta melhor definição este documento não apresenta consistência suficiente para ser validado como lei do exercício profissional, sem que haja conflito com outras profissões já regulamentadas no Brasil.
E por fim, a Sociedade Brasileira de Enfermagem em Dermatologia e Enfermeiros Especialistas e os com formação em Podiatria clínica solicitam que após correção dos itens observados, há a necessidade de o documento ser submetido à consulta publica para fins de transparência e concordância com outras classes profissionais.
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