

A Associação Brasileira de Enfermagem em Dermatologia (SOBENDE) vem através desta nota, posicionar-se diante da atual decisão judicial sobre a “ atuação do profissional enfermeiro na área de estética” .
Em 27 de março de 2019 , conforme amplamente divulgado , o Poder Judiciário “ deferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN , para alterar parcialmente a decisão no.4058400.2257428 sobre a resolução COFEN nº 0529/2016 que normatiza a atuação do enfermeiro na área de estética, mantendo-a suspensa apenas quanto aos procedimentos nela explicitados, sem invalidar os demais conteúdos e teores da mesma”.
Considerando -se que a ampliação do escopo de atuação do enfermeiro, assim como de outras profissões na área da saúde , deve-se pautar não apenas por pressupostos relativos à garantia de adequada formação e educação permanente destes profissionais, como também, deve ser entendido como parte de um processo mais amplo de mudanças culturais e educacionais da sociedade brasileira, assim como já ocorre em outros países em que a atuação do enfermeiro na área assim denominada , “ saúde estética”, já é uma realidade, a SOBENDE acredita que é extremamente pertinente e oportuna a referida decisão judicial, por possibilitar a continuidade desta importante discussão entre os profissionais de saúde, visando o estabelecimento de marcos regulatórios e éticos, pautados nos avanços dos conhecimentos científicos e nos novos modelos de atenção à saúde, que como comprovam as evidências cientificas e recomendações da OMS, devem ser realizados por meio de um conjunto de ações integradas e complementares entre os diversos profissionais, os quais devem atuar em equipe multiprofissional e interdisciplinar, com respeito mútuo quanto às competências e responsabilidades de cada categoria profissional, oferecendo assim, uma assistência integral, segura e de qualidade aos cidadãos em todas as áreas da saúde.
A SOBENDE continuará defendendo a atuação do enfermeiro na área da saúde estética, sempre pautada pelos princípios da efetiva competência técnica, ética, científica, social e legal, que vise a uma assistência qualificada e segura para os cidadãos e profissionais , considerando -se a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, o código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e os princípios da Política Nacional de Segurança do Paciente e do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outros marcos regulatórios na área da saúde.
São Paulo, 04 de Abril de 2019